Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000 Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara Cível Embargante: Roberval Kamaroski Embargada: Daniela Silva Santos Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberval Kamaroski em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044688-21.2026.8.16.0000, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça à agravante Daniela Silva Santos, bem como deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato restabelecimento da posse do imóvel em favor da recorrente. Sustenta o embargante, em síntese, que o édito embargado é eivado de: a) erro de premissa fática quanto à concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a agravante teria omitido informações sobre sua real capacidade econômica; b) erro de premissa fática quanto à conclusão de que a arrematação estaria aperfeiçoada, pois haveria vícios na avaliação do imóvel, desconsideração de benfeitorias e arrematação por preço vil; c) omissão e erro de premissa quanto ao perigo reverso e à alegada condição de bem de família; e d) necessidade de apreciação monocrática e imediata dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a decisão originária. Requer, ao final, o saneamento dos supostos vícios e a reforma do decisum. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000 A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão embargada incorreu em omissão e erro de premissa fática ao deferir a gratuidade da justiça à embargada Daniela Silva Santos, então agravante, bem como ao conceder a tutela recursal por ela requerida, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a determinação de imediato restabelecimento da posse do imóvel em seu favor. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, nem à simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. Também é assente que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados. Da gratuidade da justiça No que toca à insurgência referente à gratuidade da justiça, a decisão embargada consignou expressamente as razões pelas quais, em juízo de cognição sumária, reputou presente a hipossuficiência financeira da agravante, assinalando, de um lado, a informação de que sua única fonte de renda seria bolsa-auxílio de estágio e, de outro, o fato de haver necessitado de acolhimento institucional após a reintegração de posse, circunstâncias que, 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000 naquela análise prefacial, autorizaram o deferimento do benefício exclusivamente para fins de conhecimento do agravo. A alegação do embargante de que existiriam outros elementos aptos a afastar a hipossuficiência da agravante - tais como comprovantes bancários, capacidade de antecipação de parcelas da arrematação e suposta omissão de conta bancária - não evidencia erro material, mas traduz nítida pretensão de reexame da valoração do acervo fático-probatório já apreciado na decisão embargada. Os aclaratórios, todavia, não constituem via adequada para substituição do juízo anteriormente formado por outro, mais consentâneo com a tese da parte vencida. Da antecipação da tutela recursal Quanto ao segundo ponto, atinente à arrematação judicial e à alegação de preço vil, tampouco há omissão ou erro de premissa a ser sanado. A decisão embargada apreciou diretamente a controvérsia e consignou, de forma expressa, que, em análise sumária, havia elementos demonstrando o aperfeiçoamento regular da arrematação, com assinatura do auto pelo magistrado, arrematante e leiloeiro, além de ressaltar a especial proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a necessidade de preservação da segurança jurídica. Mais do que isso, o decisum embargado enfrentou especificamente a tese de preço vil, afirmando que sua caracterização demanda exame contextualizado, especialmente em arrematações realizadas em segunda hasta pública, não sendo suficiente, em sede de tutela provisória, a mera comparação aritmética entre avaliações diversas. 18ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000 Assim, ao sustentar que a segunda avaliação teria sido irregular, que as benfeitorias não teriam sido corretamente consideradas, que teria havido decréscimo expressivo entre avaliações e que, por isso, incidiria a ressalva do § 1º, inciso I, do artigo 903 do Código de Processo Civil, o embargante não aponta lacuna do julgado, mas apenas reedita teses já submetidas à apreciação judicial, buscando obter, pela via estreita dos embargos, nova conclusão sobre matéria expressamente enfrentada. Trata-se, em rigor, de inconformismo com o conteúdo da decisão, e não de vício integrativo. Também não prospera a alegação de omissão ou erro de premissa quanto ao bem de família e ao chamado perigo reverso. A decisão embargada expressamente registrou que a controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel já havia sido suscitada e afastada no julgamento dos Embargos de Terceiro nº 3618-87.2024.8.16.0034, com trânsito em julgado em 17.09.2025, além de mencionar orientação jurisprudencial no sentido de que a proteção da Lei nº 8.009/1990 não comporta invocação irrestrita após a alienação judicial do bem e o exaurimento da execução. De igual modo, o risco de dano foi efetivamente examinado no decisum embargado, que levou em conta as consequências concretas impostas à agravante em razão da manutenção da ordem de reintegração de posse, inclusive a abrupta privação de moradia e a necessidade de acolhimento institucional, concluindo pela presença do periculum in mora em seu favor. A circunstância de o embargante sustentar existir, em verdade, perigo reverso apto a justificar solução oposta não configura omissão, mas mera divergência quanto ao juízo de ponderação realizado. 18ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000 No ponto em que a parte embargante postula a apreciação imediata dos aclaratórios com efeitos infringentes e restabelecimento da decisão originária, igualmente não se identifica vício apto a justificar a modificação pretendida. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a constatação de defeito integrativo apto a alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie. O que se busca, na realidade, é a revisão da conclusão adotada em sede de tutela recursal, providência incompatível com a finalidade do recurso manejado. Importa consignar, ainda, que a fundamentação lançada na decisão embargada é suficiente para amparar a conclusão nela adotada, não havendo exigência legal de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, especialmente quando o conteúdo decisório revela, de forma clara, as premissas fáticas e jurídicas determinantes do convencimento judicial. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021, DJe 01.03.2021). São os precedentes: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000501-25.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - j. 18ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000 22.01.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0088621-15.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. Victor Martim Batschke - j. 08.11.2024. Por fim, esclareço que não há justificativa para a oposição de embargos de declaração apenas com o objetivo de prequestionar matéria já devidamente analisada na decisão. Conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. Curitiba, 11 de maio de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 6
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