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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057150-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ

Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000
Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba –
Vara Cível
Embargante: Roberval Kamaroski
Embargada: Daniela Silva Santos
Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva
Trata-se de embargos de declaração opostos por
Roberval Kamaroski em face da decisão monocrática proferida nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0044688-21.2026.8.16.0000, por meio da qual foi
deferida a gratuidade da justiça à agravante Daniela Silva Santos, bem como
deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e
determinar o imediato restabelecimento da posse do imóvel em favor da
recorrente.

Sustenta o embargante, em síntese, que o édito
embargado é eivado de: a) erro de premissa fática quanto à concessão da
gratuidade da justiça, ao argumento de que a agravante teria omitido
informações sobre sua real capacidade econômica; b) erro de premissa fática
quanto à conclusão de que a arrematação estaria aperfeiçoada, pois haveria
vícios na avaliação do imóvel, desconsideração de benfeitorias e arrematação
por preço vil; c) omissão e erro de premissa quanto ao perigo reverso e à alegada
condição de bem de família; e d) necessidade de apreciação monocrática e
imediata dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para
restabelecer a decisão originária. Requer, ao final, o saneamento dos supostos
vícios e a reforma do decisum.

É o relatório.
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Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000

A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão
embargada incorreu em omissão e erro de premissa fática ao deferir a gratuidade
da justiça à embargada Daniela Silva Santos, então agravante, bem como ao
conceder a tutela recursal por ela requerida, com a suspensão dos efeitos da
decisão agravada e a determinação de imediato restabelecimento da posse do
imóvel em seu favor.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, nem à
simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada.
Também é assente que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo
suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

No caso concreto, não se verifica a presença de
qualquer dos vícios apontados.

Da gratuidade da justiça

No que toca à insurgência referente à gratuidade da
justiça, a decisão embargada consignou expressamente as razões pelas quais,
em juízo de cognição sumária, reputou presente a hipossuficiência financeira da
agravante, assinalando, de um lado, a informação de que sua única fonte de
renda seria bolsa-auxílio de estágio e, de outro, o fato de haver necessitado de
acolhimento institucional após a reintegração de posse, circunstâncias que,
18ª Câmara Cível – TJPR 2

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naquela análise prefacial, autorizaram o deferimento do benefício
exclusivamente para fins de conhecimento do agravo.

A alegação do embargante de que existiriam outros
elementos aptos a afastar a hipossuficiência da agravante - tais como
comprovantes bancários, capacidade de antecipação de parcelas da arrematação e
suposta omissão de conta bancária - não evidencia erro material, mas traduz nítida
pretensão de reexame da valoração do acervo fático-probatório já apreciado na
decisão embargada. Os aclaratórios, todavia, não constituem via adequada para
substituição do juízo anteriormente formado por outro, mais consentâneo com a
tese da parte vencida.

Da antecipação da tutela recursal

Quanto ao segundo ponto, atinente à arrematação
judicial e à alegação de preço vil, tampouco há omissão ou erro de premissa a
ser sanado. A decisão embargada apreciou diretamente a controvérsia e
consignou, de forma expressa, que, em análise sumária, havia elementos
demonstrando o aperfeiçoamento regular da arrematação, com assinatura do
auto pelo magistrado, arrematante e leiloeiro, além de ressaltar a especial
proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a necessidade de
preservação da segurança jurídica. Mais do que isso, o decisum embargado
enfrentou especificamente a tese de preço vil, afirmando que sua caracterização
demanda exame contextualizado, especialmente em arrematações realizadas
em segunda hasta pública, não sendo suficiente, em sede de tutela provisória, a
mera comparação aritmética entre avaliações diversas.

18ª Câmara Cível – TJPR 3

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Assim, ao sustentar que a segunda avaliação teria
sido irregular, que as benfeitorias não teriam sido corretamente consideradas,
que teria havido decréscimo expressivo entre avaliações e que, por isso, incidiria
a ressalva do § 1º, inciso I, do artigo 903 do Código de Processo Civil, o
embargante não aponta lacuna do julgado, mas apenas reedita teses já
submetidas à apreciação judicial, buscando obter, pela via estreita dos
embargos, nova conclusão sobre matéria expressamente enfrentada. Trata-se,
em rigor, de inconformismo com o conteúdo da decisão, e não de vício
integrativo.

Também não prospera a alegação de omissão ou erro
de premissa quanto ao bem de família e ao chamado perigo reverso. A decisão
embargada expressamente registrou que a controvérsia relativa à
impenhorabilidade do imóvel já havia sido suscitada e afastada no julgamento
dos Embargos de Terceiro nº 3618-87.2024.8.16.0034, com trânsito em julgado
em 17.09.2025, além de mencionar orientação jurisprudencial no sentido de que
a proteção da Lei nº 8.009/1990 não comporta invocação irrestrita após a
alienação judicial do bem e o exaurimento da execução.

De igual modo, o risco de dano foi efetivamente
examinado no decisum embargado, que levou em conta as consequências
concretas impostas à agravante em razão da manutenção da ordem de
reintegração de posse, inclusive a abrupta privação de moradia e a necessidade
de acolhimento institucional, concluindo pela presença do periculum in mora em
seu favor. A circunstância de o embargante sustentar existir, em verdade, perigo
reverso apto a justificar solução oposta não configura omissão, mas mera
divergência quanto ao juízo de ponderação realizado.

18ª Câmara Cível – TJPR 4

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No ponto em que a parte embargante postula a
apreciação imediata dos aclaratórios com efeitos infringentes e restabelecimento
da decisão originária, igualmente não se identifica vício apto a justificar a
modificação pretendida. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de
declaração exige a constatação de defeito integrativo apto a alterar o resultado
do julgamento, o que não se verifica na espécie. O que se busca, na realidade,
é a revisão da conclusão adotada em sede de tutela recursal, providência
incompatível com a finalidade do recurso manejado.

Importa consignar, ainda, que a fundamentação
lançada na decisão embargada é suficiente para amparar a conclusão nela
adotada, não havendo exigência legal de manifestação expressa sobre todos os
dispositivos legais invocados pelas partes, especialmente quando o conteúdo
decisório revela, de forma clara, as premissas fáticas e jurídicas determinantes
do convencimento judicial.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que:

“Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram.”
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021, DJe 01.03.2021).

São os precedentes: TJPR - 8ª Câmara Cível -
0000501-25.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - j.
18ª Câmara Cível – TJPR 5

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Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000

22.01.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0088621-15.2024.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: Des. Victor Martim Batschke - j. 08.11.2024.

Por fim, esclareço que não há justificativa para a
oposição de embargos de declaração apenas com o objetivo de prequestionar
matéria já devidamente analisada na decisão. Conforme dispõe o art. 1.025 do
CPC, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo
embargante para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça
a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, nega-se provimento aos
embargos de declaração.

Posto isso, nego provimento aos embargos de
declaração.

Intime-se.
Curitiba, 11 de maio de 2026.

Leticia Ferreira da Silva
Relatora
18ª Câmara Cível – TJPR 6